Bancos sistémicos com novo regime especial de crédito à habitação

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O novo regime passa a incluir o financiamento da autoconstrução dirigida, eleva de 25 para 30 anos o prazo de reembolso e permite que um só beneficiário contraia um empréstimo de 100 milhões Kz. Os créditos desembolsados podem ser deduzidos nas reservas obrigatórias dos bancos.

Os dez bancos sistémicos do sistema financeiro nacional – BAI, BIC, BFA, BPC, Económico, Millennium Atlântico, Standard Bank, Sol, Keve e BNI – passam a ser obrigados a cumprir um regime especial de crédito à habitação e de crédito à construção que vai influenciar directamente no cálculo das reservas obrigatórias, de acordo com o Aviso n.º 9/23 de 3 de Agosto, recentemente publicado pelo Banco Nacional de Angola (BNA). Para os demais bancos esta lei é de aplicação facultativa, embora o Expansão tenha apurado alguns dos mais pequenos vão também fazê-lo porque acreditam que podem retirar alguns benefícios.

O novo regime de crédito à habitação foi alterado para incluir o financiamento da auto-construção dirigida, e eleva também de 25 para 30 anos o prazo de reembolso do financiamento. Outra alteração verificada no documento permite que um só beneficiário contraia dívida de 100 milhões Kz sob os regimes especiais de crédito à habitação e crédito à construção, o que, no Aviso anterior, o 9/22, era permitido a apenas dois contratantes.

No novo aviso, passaram a ser elegíveis para a contratação de financiamento, os promotores de projectos de construção de imóveis para fins habitacionais, com valor de venda máximo de 100 milhões Kz, menos 5 milhões Kz em relação ao valor anteriormente exigido (105 milhões Kz).

Crédito à Construção

O novo regime que passa a incluir o financiamento a auto-construção, esclarece que são considerados para essa modalidade os casos em que o crédito é concedido ao promotor de um projecto, podendo o mesmo ser o proprietário ou promitente comprador do terreno e simultaneamente o construtor.

São também considerados os casos em que o promotor seja o proprietário ou promitente comprador do terreno e o vendedor dos imóveis, e que celebra um contrato de construção com um construtor independente para a edificação do projecto.

Os termos do aviso publicado pelo BNA não englobam o financiamento para a aquisição de terrenos que não estejam infraestruturados, bem como projectos habitacionais a serem construídos nesses terrenos.

Os projectos de construção financiados devem ser dimensionados de forma a permitir terminar a sua construção num período não superior a 3 anos, findos os quais perdem as vantagens que este diploma traz.

Crédito à Habitação

Segundo ainda o documento, é considerado crédito à habitação, aquele a ser concedido a um cliente particular para a aquisição de uma habitação própria permanente que pode já estar construída (nova ou usada) ou em construção ou será num futuro imediato, através de autoconstrução ou parte de um projecto habitacional em construção.

No novo regime estão incluídos a compra de terreno infraestruturado e/ou da autoconstrução; e compra de imóveis construídos após 2012, em construção ou a serem construídos e que sejam adquiridos ao promotor de um projecto habitacional.

Estão também incluídos os créditos reestruturados em data posterior à entrada em vigor do Aviso, por motivos comprovados de dificuldade financeira do cliente para cumprir as suas responsabilidades, desde que o valor remanescente no momento da sua reestruturação seja igual ou inferior a 100 milhões Kz.

Quanto aos imóveis novos detidos pelos Bancos Comerciais que fazem parte de um projecto habitacional e que foram recebidos em pagamento ou cumprimento de um crédito à construção, com valores de venda iguais ou inferiores a 100 milhões Kz, podem ser vendidos aos seus clientes e financiados sob este Aviso desde que cumpram todos os requisitos.

Podem também ser financiados, os imóveis que tenham sido atribuídos pelo Estado a um cidadão, nos termos do regime de acesso às habitações construídas com fundos públicos.

Por outra, o rácio entre o montante do crédito concedido e o preço de aquisição mais baixo ou o valor da avaliação do imóvel dado em garantia para o crédito na data de concessão não pode ser superior a 100%.

Independentemente do valor do imóvel, o crédito concedido deve ser o único crédito garantido por esse imóvel, não sendo permitida a contratação de outros créditos bancários para o seu financiamento em qualquer circunstância, mesmo em termos e condições diferentes aos dispostos no presente Aviso, e/ou sendo contratados noutros Bancos Comerciais.

Importa lembrar que as instituições financeiras que fazem parte da lista de bancos sistémicos são obrigados a constituir uma reserva junto do BNA, constituída por fundos próprios.

Expansão , 08/11/2023